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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1361311 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0001541-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC). 2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1361311/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos, divergindo do relator, e o voto do Ministo Marco Buzzi, no sentido da divergência, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi, que acolhiam os embargos de declaração com efeitos modificativos. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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