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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1362011 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0005506-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDOS. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 9.3.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo 2/STJ). Dessa forma, aplica-se o CPC/1973 ao caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a regra disposta no art. 13 do CPC. 3. No caso dos autos, os presentes Embargos de Declaração foram interpostos por advogado sem procuração nos autos. 4. Embargos de Declaração do contribuinte não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1362011/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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