EDcl no AgRg no REsp 1362126 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0005981-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Julgamento no qual apenas há interpretação de norma vigente sem o estabelecimento de nova regra, não sofre limitações diante do princípio da irretroatividade ou tempus regit actum. Ademais, em vista da inexistência de autorização legal e da manifesta distinção entre as técnicas de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e da atividade jurisdicional constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, reputa-se descabida a modulação de efeitos das decisões levadas a efeito pela Seção de Direito Privado, ainda que em recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1362126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Julgamento no qual apenas há interpretação de norma vigente sem o estabelecimento de nova regra, não sofre limitações diante do princípio da irretroatividade ou tempus regit actum. Ademais, em vista da inexistência de autorização legal e da manifesta distinção entre as técnicas de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e da atividade jurisdicional constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, reputa-se descabida a modulação de efeitos das decisões levadas a efeito pela Seção de Direito Privado, ainda que em recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1362126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 937111 MT 2016/0147432-8
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 940302 PE 2016/0162362-9
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 947602 PB 2016/0176763-9
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
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