EDcl no AgRg no REsp 1364512 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0267077-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela adequação do entendimento do Tribunal local à jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83 do STJ).
3. Hipótese, ademais, em que é evidente a penhorabilidade do imóvel residencial dos fiadores de relação locatícia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1364512/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela adequação do entendimento do Tribunal local à jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83 do STJ).
3. Hipótese, ademais, em que é evidente a penhorabilidade do imóvel residencial dos fiadores de relação locatícia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1364512/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AREsp 743232 RS 2015/0167967-0
Decisão:03/12/2015
DJe DATA:10/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1494629 AL 2014/0290552-7
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:30/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 578445 PR 2014/0229859-5
Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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