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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1364622 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0019609-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE, CONTRA UM MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. 1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da restauração de autos realizada na origem, impondo-se o saneamento do vício. 2. Inaplicabilidade da Súmula 115/STJ no caso concreto, porque o extravio dos autos principais se deu por falha do Poder Judiciário, além de a regularidade da representação processual poder ser aferida no agravo que determinou a subida do recurso especial. 3. Descabimento da interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unicidade recursal. 4. Não conhecimento do segundo recurso, no caso, o recurso especial interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte (Súmula 418/STJ). 5. Descabimento de emenda ao recurso anteriormente interposto. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no REsp 1364622/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 SUM:000418
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADERECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 376731-RJ, AgRg no Ag 834843-RS(RECURSO ESPECIAL PREMATURO - ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - REsp 776265-SC
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