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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1369329 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0063891-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. É incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é vedado à parte recorrente, em embargos de declaração ou de agravo regimental, suscitar matéria que não conste do recurso especial, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. É imprescindível a exposição de fato e de direito para que não seja apresentado ao órgão julgador matéria totalmente estranha ao processo, sob pena de afronta ao contraditório e ao devido processo legal substancial. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1369329/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1290839 MG 2011/0265124-1 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 262290 SP 2012/0249596-4 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:03/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 359595 PE 2013/0227456-9 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
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