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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1369684 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0048529-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. No julgamento questionado, nenhum juízo se realizou a respeito das Leis Distritais nºs 38/89 e 117/90. Apenas se determinou que, em observância à coisa julgada, no caso, a compensação do reajuste de 84,32%, devido a servidores públicos do Distrito Federal somente será possível com os aumentos posteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. Aludido raciocínio, amparado na solução estabelecida no REsp 1.235.513/AL, julgado na forma do art. 543-C do CPC, não decorre da interpretação de qualquer norma distrital. Trata-se de regra processual, matéria de competência da União, razão pela qual são descabidas as alegações em torno da Súmula Vinculante 10 do STF, bem como a respeito da Súmula 280/STF ou do princípio da reserva de plenário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1369684/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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