EDcl no AgRg no REsp 1371190 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0056591-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ CONFIGURADA.
1. Hipótese em que a controvérsia não foi decidida de forma estreme de dúvidas, uma vez que ausente a análise a respeito de qual a norma aplicada para regular a pensão por morte.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes: REsp 1.373.794/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; RMS 29.986/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/11/2014; REsp 612.090/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 6/8/2007; AgRg no REsp 904.283/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/6/2007; REsp 543.324/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 2/10/2006.
3. O STJ entende pela impossibilidade de efetuar o desconto de diferenças que foram pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos. Essa orientação foi reafirmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo Regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ CONFIGURADA.
1. Hipótese em que a controvérsia não foi decidida de forma estreme de dúvidas, uma vez que ausente a análise a respeito de qual a norma aplicada para regular a pensão por morte.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes: REsp 1.373.794/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; RMS 29.986/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/11/2014; REsp 612.090/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 6/8/2007; AgRg no REsp 904.283/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/6/2007; REsp 543.324/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 2/10/2006.
3. O STJ entende pela impossibilidade de efetuar o desconto de diferenças que foram pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos. Essa orientação foi reafirmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo Regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - NORMA APLICÁVEL) STJ - REsp 1373794-PE, RMS 29986-MA, REsp612090-PE, AgRg no REsp 904283-RJ, REsp 543324-SP(PENSÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - BOA-FÉ) STJ - AgRg no REsp 1219353-RJ, AgRg no REsp 1336996-AP, REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)
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