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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1371930 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0058799-8

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. 2 - Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado, ao afastar a tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios, considerou que a aludida verba teria sido arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor controvertido. Porém, como alertado nos embargos de declaração, e não impugnado pela parte adversa, o acórdão de fls. 545/551 restou anulado (fl. 560), tendo prevalecido a cominação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se depreende dos julgados às fls. 566/569 e 601/603. 4 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 - Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 - O valor dos honorários arbitrados corresponde a 1% do valor discutido nos embargos à execução, circunstância que autoriza sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1371930/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - EDcl no REsp 1368935-SC(SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO OUINSIGNIFICÂNCIA - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
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