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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1372227 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0061614-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, nos termos do art. 263 do RISTJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1372227/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1412783 SP 2013/0344599-2 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:12/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 627134 RJ 2014/0308271-9 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
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