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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1372323 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0079227-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. CONTEXTO DAS RAZÕES RECURSAIS EM QUE SE VISLUMBRA O ARTIGO MAL INTERPRETADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inexistente na espécie pois diante da falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, negou-se provimento ao recurso especial ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1372323/AM, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1341086 SP 2012/0179927-6 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
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