EDcl no AgRg no REsp 1373008 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0081269-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO TREM PAGADOR. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE PRINCIPAL ANALISADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO E DAS SUCESSIVAS CONCESSÕES. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS, OPORTUNIDADE EM QUE O MP DESTACOU QUE PARTE DOS CRIMES SERIA OBJETO DE OUTROS INQUÉRITOS E/OU DENÚNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
I. A alegação do Ministério Público de que o relator do habeas corpus induziu em erro os demais julgadores foi devidamente abordada pelo acórdão embargado. Consta no julgado que os comentários contidos nos votos (relator e vogal), quanto ao suposto delito de fraude de licitação, foram apenas de reforço, a partir de hipóteses de enquadramento (tipos penais) sintetizadas pelo Relator. A tese fundamental para o deslinde do feito (não preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/96) foi devidamente analisada.
II. O acórdão embargado ratificou a ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas, sua retirada dos autos, bem como as provas delas derivadas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, valendo acrescentar que o TRF da 1ª Região expressamente destacou que, desde a primeira decisão, assim como as sucessivas concessões de escuta telefônica autorizadas pelo Juízo de primeiro grau, não houve a necessária fundamentação que justificasse cada um dos procedimentos, consoante requer o art. 5º da Lei 9.296/96.
III. Não obstante a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e a retirada dos autos das provas delas derivadas, o Ministério Público ofereceu denúncia e destacou, na oportunidade, que parte dos crimes, cuja apuração demandava maiores diligências, seria objeto de outros inquéritos policiais, com denúncias complementares e/ou específicas, no bojo das quais seriam individualizadas as condutas dos respectivos responsáveis.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1373008/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO TREM PAGADOR. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE PRINCIPAL ANALISADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO E DAS SUCESSIVAS CONCESSÕES. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS, OPORTUNIDADE EM QUE O MP DESTACOU QUE PARTE DOS CRIMES SERIA OBJETO DE OUTROS INQUÉRITOS E/OU DENÚNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
I. A alegação do Ministério Público de que o relator do habeas corpus induziu em erro os demais julgadores foi devidamente abordada pelo acórdão embargado. Consta no julgado que os comentários contidos nos votos (relator e vogal), quanto ao suposto delito de fraude de licitação, foram apenas de reforço, a partir de hipóteses de enquadramento (tipos penais) sintetizadas pelo Relator. A tese fundamental para o deslinde do feito (não preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/96) foi devidamente analisada.
II. O acórdão embargado ratificou a ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas, sua retirada dos autos, bem como as provas delas derivadas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, valendo acrescentar que o TRF da 1ª Região expressamente destacou que, desde a primeira decisão, assim como as sucessivas concessões de escuta telefônica autorizadas pelo Juízo de primeiro grau, não houve a necessária fundamentação que justificasse cada um dos procedimentos, consoante requer o art. 5º da Lei 9.296/96.
III. Não obstante a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e a retirada dos autos das provas delas derivadas, o Ministério Público ofereceu denúncia e destacou, na oportunidade, que parte dos crimes, cuja apuração demandava maiores diligências, seria objeto de outros inquéritos policiais, com denúncias complementares e/ou específicas, no bojo das quais seriam individualizadas as condutas dos respectivos responsáveis.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1373008/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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