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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1374448 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0207161-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desfecho desfavorável do recurso anterior, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 4. No caso, embora não delineada, em princípio, situação prevista naquele dispositivo, adverte-se o embargante de que o manejo de eventual novo recurso será reputado protelatório e implicará a aplicação de multa a incidir sobre o vultoso valor atribuído à causa (R$ 336,9 Milhões), cumulável com a sanção por litigância de má-fé, como decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.250.739/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa. (EDcl no AgRg no REsp 1374448/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 907229 SP 2016/0090773-3 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:31/05/2017EDcl no REsp 1374348 RJ 2012/0185665-9 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:12/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1384431 RJ 2012/0231307-7 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/03/2017
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