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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1374763 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0258580-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A embargante mostra-se irresignada com a afirmação do acórdão embargado, no sentido de que "o Tribunal de origem expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu nulo o ato administrativo que importou em alteração no contrato de permissão da ora agravada, bem como pela não ocorrência da prescrição." (fl. 894, e-STJ). 2. Com efeito, o Tribunal de origem não declarou nulo o ato administrativo, mas, apenas, afastou a prescrição que havia sido decretada pela sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguir no julgamento do feito. Embargos parcialmente providos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1374763/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
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