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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1376711 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0090563-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos que não se fazem presentes no caso. 2. Julgado devidamente fundamentado, quanto ao fato de ser imprescindível, para o redirecionamento da execução fiscal, que o sócio tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. 3. Hipótese em que, consoante o acórdão atacado pelo recurso especial, inexiste correlação temporal entre a data dos fatos geradores e a administração do embargado sobre a pessoa jurídica executada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1376711/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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