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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1377506 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0118188-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PONTO DO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 535 do Código de Processo Civil). II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Declaratórios, pois restou claro, no aresto, que a causa foi decidida, pelo TRF/3ª Região, sob enfoque eminentemente constitucional, circunstância que acarreta a inadmissibilidade do Recurso Especial, seja em relação à apontada divergência jurisprudencial, seja no tocante à alegada ofensa aos arts. 3º e 7º, I, da Lei 10.865/2004, 75 do Decreto 4.543/2002, 98 e 110 do CTN e 15 do Decreto 350/91. III. Por ter sido a causa decidida, pelo TRF/3ª Região, sob enfoque eminentemente constitucional, fica inviável seu reexame, em Recurso Especial, inclusive no tocante à alegada divergência com o acórdão proferido pela Corte Especial do TRF/4ª Região, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2004.72.05.003314-1/SC. IV. A orientação das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ é no sentido da inadmissibilidade do Recurso Especial, por qualquer das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em se tratando de suposto conflito entre disposição de lei ordinária e regras gerais do CTN. Precedentes citados: AgRg no AREsp 147.453/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; EDcl no REsp 588.057/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/06/2006; AgRg no REsp 550.285/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006; AgRg no REsp 415.730/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/06/2004; EDcl no Ag 445.770/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/12/2002. V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1377506/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E REGRAS GERAIS DO CTN - ÍNDOLECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 147453-BA, EDcl no REsp 588057-PR, AgRg no REsp 550285-SP, AgRg no REsp 415730-PR, EDcl no Ag 445770-GO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - INCONFORMISMO COM ATESE ADOTADA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183-DF, EDcl no REsp 850022-PR
Sucessivos : EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 506950 MG 2014/0099172-0 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 67328 PA 2011/0245088-3 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 534162 PE 2014/0146974-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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