EDcl no AgRg no REsp 1379385 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0114848-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE DE FORMA ANALÓGICA. APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART.
269, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
2. Conforme interpretação conferida à Súmula 418/STF na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do REsp n. 1.129.215/DF, há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. O ato judicial que condena o réu a devolver ao autor o bem descrito na inicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou o seu equivalente em dinheiro, por colocar fim ao processo, enseja a interposição do recurso de apelação.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE DE FORMA ANALÓGICA. APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART.
269, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
2. Conforme interpretação conferida à Súmula 418/STF na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do REsp n. 1.129.215/DF, há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. O ato judicial que condena o réu a devolver ao autor o bem descrito na inicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou o seu equivalente em dinheiro, por colocar fim ao processo, enseja a interposição do recurso de apelação.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00001
Veja
:
(DECISÃO EMBARGADA INALTERADA - RATIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1129215-DF(LEASING - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 259750-SP(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DEJURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1444360-SE, REsp 843616-BA, REsp 797387-MG, REsp 830392-RS, REsp 847390-SP, AgRg no REsp 439971-RS, REsp 279295-SP(EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 187855-RJ, AgRg no AREsp 324408-RJ, AgRg no REsp 1333998-GO
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