EDcl no AgRg no REsp 1382632 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0138197-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. FALTA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não indicam a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, cuidam, na verdade, de expresso pedido de reconsideração, o que não é cabível, ante a ausência de previsão legal ou regimental, mormente em se tratando de julgados colegiados.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a publicação do acórdão que nega provimento à apelação do Ministério Público, no caso, interposta contra a sentença condenatória, não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1382632/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. FALTA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não indicam a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, cuidam, na verdade, de expresso pedido de reconsideração, o que não é cabível, ante a ausência de previsão legal ou regimental, mormente em se tratando de julgados colegiados.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a publicação do acórdão que nega provimento à apelação do Ministério Público, no caso, interposta contra a sentença condenatória, não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1382632/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1549499 SP 2015/0203745-6
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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