main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1385561 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0174796-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SOBRE O MESMO TEMA. I. O acórdão embargado negou provimento a agravo regimental, confirmando decisão que reconheceu a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, em demanda proposta por servidor público federal da extinta SUDENE não incluído no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970. II. Embargos de declaração opostos com objetivo de sobrestar o feito por ter sido admitido o EREsp n. 1.445.018/PE para evitar-se possível divergência. Descabidos os embargos de declaração, para o fim pretendido, quando já julgado o recurso especial. III. A simples admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos sobre o mesmo tema (AgRg no AREsp 497.032/RJ). IV. Possível o sobrestamento, em tese, caso o órgão julgador houvesse deliberado nesse sentido em questão de ordem (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.270841/RJ). V. Esta Corte não admite a utilização de embargos de declaração como substitutivo de embargos de divergência, ou seja, para suprir eventual divergência entre o julgado e outros precedentes (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.422.182/PE). VI. Registre-se que a decisão de admissibilidade do EREsp 1.445.018/PE foi reconsiderada por inexistir divergência atual sobre o tema (decisão publicada em 18.12.2014). VII. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1385561/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Mostrar discussão