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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1390228 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0188911-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 567, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a atual jurisprudência desta Corte, consagrada inclusive em precedentes oriundos da Corte Especial, orienta que a norma inserta no art. 567, inciso II, do CPC deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º, do mesmo diploma. Em acréscimo, consignou que referido entendimento alberga o crédito-prêmio de IPI, permitindo-se a cessão de crédito e a substituição processual na fase executiva. Precedente: REsp 855.276/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012. 3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. 4. Precedentes desta Corte pontuam que a pendência de julgamento de embargos de divergência não é fato que implique no sobrestamento de recursos especiais, à mingua de previsão normativa; somente se ordenado pela Seção a suspensão de julgamento dos demais feitos é que, em tese, ter-se-ia hipótese para a suspensão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1390228/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00042 PAR:00001 ART:00535 ART:00567 INC:00002
Veja : (EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) STJ - REsp 855276-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 194959-MG, EDcl no AgRg no RE no AgRg no CC 115582-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - SOBRESTAMENTODE RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg no REsp 1474323-PR, EDcl no AgRg no REsp 1406674-SC, EDcl no REsp 1167483-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1476197 SC 2014/0213705-5 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1535841 RS 2015/0128015-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 672733 PE 2015/0047590-9 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:08/10/2015
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