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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1390717 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0216793-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. VOTO CONDUTOR E EMENTA EM DESCONFORMIDADE COM A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. Encontrando-se o voto condutor e a respectiva ementa em desconformidade com a certidão de julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício de contradição seja sanado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de negar seguimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo-se o acórdão recorrido que afastou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. (EDcl no AgRg no REsp 1390717/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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