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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1392505 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0230989-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL EVADIDO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Explicitada a razão pela qual se entendeu por escorreita a majoração da pena-base, assim como justificada a fração de redução adotada para a atenuante, não há omissão a ser sanada. 2. Não é permitida a compensação de uma atenuante (confissão), verificada na segunda fase da dosimetria da pena, com a circunstância judicial desfavorável constatada na primeira etapa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1392505/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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