EDcl no AgRg no REsp 1395190 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0240633-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO DISTRITAL 16.990/95. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 16.990/95 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que a remansosa jurisprudência desta Corte afirma que o Decreto Distrital 16.990/95, que suprimiu o benefício de auxílio-alimentação para os servidores do Distrito Federal, é ato único, de efeitos concretos, o que afasta a tese de prestação de trato sucessivo e, em consequência, a aplicação da Súmula 85/STJ.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum, pretendendo emprestar efeitos infringentes aos Declaratórios.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1395190/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO DISTRITAL 16.990/95. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 16.990/95 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que a remansosa jurisprudência desta Corte afirma que o Decreto Distrital 16.990/95, que suprimiu o benefício de auxílio-alimentação para os servidores do Distrito Federal, é ato único, de efeitos concretos, o que afasta a tese de prestação de trato sucessivo e, em consequência, a aplicação da Súmula 85/STJ.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum, pretendendo emprestar efeitos infringentes aos Declaratórios.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1395190/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 689174 RJ 2015/0071366-6
Decisão:01/12/2015
DJe DATA:14/12/2015EDcl no AgRg no AREsp 748247 RJ 2015/0177477-6
Decisão:01/12/2015
DJe DATA:14/12/2015EDcl no AgRg no AREsp 742160 RJ 2015/0167265-9
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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