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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1401087 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0290454-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1401087/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 309843 MS 2013/0064882-0 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:24/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 662891 DF 2015/0033276-8 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:24/05/2016EDcl no REsp 1336231 SP 2012/0157661-7 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:02/06/2016
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