EDcl no AgRg no REsp 1405810 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0323232-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES NECESSÁRIA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
2. Na hipótese em exame, constato que houve omissão no decisum embargado com relação ao seguinte argumento apresentado pelos embargantes em seus Aclaratórios, qual seja, "(...) que a execução originária foi efetivamente atacada por meio dos embargos à execução opostos sob o n° 027/1.10.0009312-3 (...), de modo que a MP n° 2.180-35/2001 não incide na presente situação, autorizando a fixação de verba honorária sobre a totalidade do valor da execução" (fl.
271, e-STJ).
3. Com efeito, o STJ entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública quando houver oposição de Embargos, como ocorre in casu, não se aplicando o art.
1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, segundo o qual: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
4. Em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, os Embargos de Declaração são acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o Recurso Especial dos particulares e determinar, na hipótese em exame, a incidência de honorários advocatícios, em percentual a ser definido pelo juízo de origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1405810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES NECESSÁRIA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: "Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
2. Na hipótese em exame, constato que houve omissão no decisum embargado com relação ao seguinte argumento apresentado pelos embargantes em seus Aclaratórios, qual seja, "(...) que a execução originária foi efetivamente atacada por meio dos embargos à execução opostos sob o n° 027/1.10.0009312-3 (...), de modo que a MP n° 2.180-35/2001 não incide na presente situação, autorizando a fixação de verba honorária sobre a totalidade do valor da execução" (fl.
271, e-STJ).
3. Com efeito, o STJ entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública quando houver oposição de Embargos, como ocorre in casu, não se aplicando o art.
1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, segundo o qual: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
4. Em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, os Embargos de Declaração são acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o Recurso Especial dos particulares e determinar, na hipótese em exame, a incidência de honorários advocatícios, em percentual a ser definido pelo juízo de origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1405810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:0543B PAR:00003 ART:01022LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001D
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PELA FAZENDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 843997-RS
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