EDcl no AgRg no REsp 1406453 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0326921-6
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES DO PETRÓLEO. REPASSE SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELA UNIÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA OMPETRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Conforme as bem lançadas fundamentações do douto Subprocurador-Geral da República JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, o acórdão recorrido, valendo-se de interpretações equivocadas, acabou por criar a possibilidade de a UNIÃO se apropriar, através da ANP, de correção monetária que não lhe é devida.
3. Ademais, quanto às alegações de óbices processuais para o conhecimento do Recurso Especial da Embargada, verifica-se que não se aplicam ao caso concreto; pois além da matéria estar devidamente prequestionada, não se furtou em nenhum momento de impugnar todos os fundamentos do acórdão proferido na origem. Da mesma forma, a questão da legitimidade da Associação já foi amplamente debatida e afastada pelo TRF da 2a. Região (fls. 610).
4. Embargos de Declaração da ANP rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1406453/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES DO PETRÓLEO. REPASSE SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELA UNIÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA OMPETRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Conforme as bem lançadas fundamentações do douto Subprocurador-Geral da República JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, o acórdão recorrido, valendo-se de interpretações equivocadas, acabou por criar a possibilidade de a UNIÃO se apropriar, através da ANP, de correção monetária que não lhe é devida.
3. Ademais, quanto às alegações de óbices processuais para o conhecimento do Recurso Especial da Embargada, verifica-se que não se aplicam ao caso concreto; pois além da matéria estar devidamente prequestionada, não se furtou em nenhum momento de impugnar todos os fundamentos do acórdão proferido na origem. Da mesma forma, a questão da legitimidade da Associação já foi amplamente debatida e afastada pelo TRF da 2a. Região (fls. 610).
4. Embargos de Declaração da ANP rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1406453/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1155727 DF 2009/0131216-5
Decisão:10/03/2016
DJe DATA:01/04/2016EDcl no AgRg no REsp 1470687 SC 2014/0183100-6
Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1521789 SE 2015/0062843-0
Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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