EDcl no AgRg no REsp 1407546 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0330952-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
1. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.
2. No caso dos autos, o agravo regimental foi provido sob a equivocada assertiva de ter havido condenação anterior, a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 3.902.163,75 (três milhões novecentos e dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela procedência na ação anulatória, o que tornaria exorbitantes novos honorários na execução fiscal extinta.
3. Todavia, os elementos trazidos nos embargos de declaração revelam que a referida ação anulatória foi desconstituída no que tange aos honorários advocatícios ali fixados, em vista da procedência da ação rescisória proposta pela Fazenda estadual, redimensionando da verba honorária ao patamar de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
4. Retirada a veracidade e validade da premissa que lastreou o provimento do agravo regimental, devido o restabelecimento da decisão que não entendeu exorbitantes os honorários advocatícios fixados na origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, diante das circunstâncias que efetivamente devem ser consideradas.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a verba honorária fixada na origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1407546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
1. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.
2. No caso dos autos, o agravo regimental foi provido sob a equivocada assertiva de ter havido condenação anterior, a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 3.902.163,75 (três milhões novecentos e dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela procedência na ação anulatória, o que tornaria exorbitantes novos honorários na execução fiscal extinta.
3. Todavia, os elementos trazidos nos embargos de declaração revelam que a referida ação anulatória foi desconstituída no que tange aos honorários advocatícios ali fixados, em vista da procedência da ação rescisória proposta pela Fazenda estadual, redimensionando da verba honorária ao patamar de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
4. Retirada a veracidade e validade da premissa que lastreou o provimento do agravo regimental, devido o restabelecimento da decisão que não entendeu exorbitantes os honorários advocatícios fixados na origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, diante das circunstâncias que efetivamente devem ser consideradas.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a verba honorária fixada na origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1407546/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CORREÇÃO DE ERRO DE FATO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 77429-MS, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632184-RJ
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