EDcl no AgRg no REsp 1408523 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0332108-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO EXAMINADO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a decisão embargada considerou somente a tese do periculum in mora presumido para a decretação da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 contra o embargante.
2. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do fumus boni iuris, ou seja, a existência de indícios da prática de improbidade administrativa, imprescindível considerar todos os tópicos relacionados ao tema no Recurso Especial.
3. Neste aspecto, observo que o ora embargado apresentou tópico de nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois, "por meios dos embargos de declaração (art. 535, II, do CPC), o Ministério Público pleiteou que houvesse o pronunciamento acerca do fumus boni iuris, a fim de que o Tribunal se manifestasse sobre as seguintes questões: (i) que o agravante Lincoln conhecia das ilegalidades praticadas no município de Jaguariaiva, notadamente em relação às montagens dos procedimentos licitatórios, conforme termo de declarações de fls.
194-218, declarações, aliás, prestadas por ele junto ao Órgão do Ministério Publico com atribuições naquela comarca (ii) que essas declarações em nenhum momento foram negadas ou contrariadas pelo agravante Lincoln; (iii) que o parecer jurídico emitido por Lincoln Ferreira de Barros foi produzido no procedimento licitatório (originado, da Carta Convite nº 69/2004) objeto da ação civil por ato de improbidade administrativa 908/2009; e (iv) que esse parecer jurídico foi pela regularidade (homologação) do procedimento licitatório objeto da Carta Convite 69/2004" .
4. Já o Tribunal de origem permaneceu silente no acórdão dos Embargos de Declaração, mantendo a compreensão de que o ora embargante "não exercia qualquer ingerência ou poder de comando sobre as atividades exercidas pela Administração do Município e muito menos sobre as contratações e pagamentos que por lá ocorriam" e que "não existiam elementos que indicassem que o agravante teria se beneficiado diretamente da suposta fraude narrada na petição inicial".
5. A omissão apontada toma relevância quando considerada a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível configurar como improbidade administrativa o ato de procurador do município que emite parecer dolosamente direcionado para a prática de ato ímprobo, aliando-se a isso o entendimento de que as hipóteses de improbidade administrativa não se resumem a enriquecimento ilícito dos agentes (art. 9º), mas também abrangem violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) e prejuízo ao erário (art. 10).
6. "É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer." (REsp 1.183.504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.6.2010.
7. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento ao Agravo Regimental e, com isso, prover parcialmente o Recurso Especial para anular o acórdão dos Embargos de Declaração.
(EDcl no AgRg no REsp 1408523/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO EXAMINADO. EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a decisão embargada considerou somente a tese do periculum in mora presumido para a decretação da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992 contra o embargante.
2. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do fumus boni iuris, ou seja, a existência de indícios da prática de improbidade administrativa, imprescindível considerar todos os tópicos relacionados ao tema no Recurso Especial.
3. Neste aspecto, observo que o ora embargado apresentou tópico de nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois, "por meios dos embargos de declaração (art. 535, II, do CPC), o Ministério Público pleiteou que houvesse o pronunciamento acerca do fumus boni iuris, a fim de que o Tribunal se manifestasse sobre as seguintes questões: (i) que o agravante Lincoln conhecia das ilegalidades praticadas no município de Jaguariaiva, notadamente em relação às montagens dos procedimentos licitatórios, conforme termo de declarações de fls.
194-218, declarações, aliás, prestadas por ele junto ao Órgão do Ministério Publico com atribuições naquela comarca (ii) que essas declarações em nenhum momento foram negadas ou contrariadas pelo agravante Lincoln; (iii) que o parecer jurídico emitido por Lincoln Ferreira de Barros foi produzido no procedimento licitatório (originado, da Carta Convite nº 69/2004) objeto da ação civil por ato de improbidade administrativa 908/2009; e (iv) que esse parecer jurídico foi pela regularidade (homologação) do procedimento licitatório objeto da Carta Convite 69/2004" .
4. Já o Tribunal de origem permaneceu silente no acórdão dos Embargos de Declaração, mantendo a compreensão de que o ora embargante "não exercia qualquer ingerência ou poder de comando sobre as atividades exercidas pela Administração do Município e muito menos sobre as contratações e pagamentos que por lá ocorriam" e que "não existiam elementos que indicassem que o agravante teria se beneficiado diretamente da suposta fraude narrada na petição inicial".
5. A omissão apontada toma relevância quando considerada a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível configurar como improbidade administrativa o ato de procurador do município que emite parecer dolosamente direcionado para a prática de ato ímprobo, aliando-se a isso o entendimento de que as hipóteses de improbidade administrativa não se resumem a enriquecimento ilícito dos agentes (art. 9º), mas também abrangem violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) e prejuízo ao erário (art. 10).
6. "É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer." (REsp 1.183.504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.6.2010.
7. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento ao Agravo Regimental e, com isso, prover parcialmente o Recurso Especial para anular o acórdão dos Embargos de Declaração.
(EDcl no AgRg no REsp 1408523/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, para dar provimento ao agravo regimental e, com isso,
prover parcialmente o recurso especial , nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(MUNICÍPIO - PROCURADOR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -RESPONSABILIZAÇÃO) STJ - REsp 1183504-DF
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