EDcl no AgRg no REsp 1412417 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0352032-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o STF e o STJ têm admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas nos arts. 543-B e 543-C do CPC.
Precedentes: STF, EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STF, EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos Declaratórios, pois a Segunda Turma do STJ deixou claro que, de acordo com o entendimento proclamado pela Primeira Seção desta Corte, no AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". Também ficou consignado, no acórdão embargado, que o sobrestamento do presente processo, até a modulação de efeitos na ADI 4.357/DF, seria desnecessário, porquanto a questão tratada nos autos diz respeito a repetição de indébito tributário.
III. Quanto ao mérito do Recurso Especial, restou assentado, no acórdão embargado, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela inaplicabilidade do art.
1º-F da Lei 9.494/97, quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Concluiu-se que, em se tratando de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
IV. Antes da prolação do acórdão embargado, em 04/11/2014, o Plenário do STF, na sessão do dia 14/03/2013, em julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Porém, nas referidas datas, ainda se encontrava pendente, naquele Tribunal, a modulação dos efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade.
V. Ocorre que, em 11/11/2014, veio a ser submetido ao rito do art.
543-C do CPC e encontra-se pendente de julgamento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que trata de controvérsia idêntica à dos presentes autos.
VI. Depois da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o Plenário do STF, na sessão do dia 25/03/2015, resolveu questão de ordem, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, no que se refere à modulação de efeitos, para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ditas ADI's, fixando, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015).
VII. Em 27/03/2015, foi submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no STF, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX), em que será analisada, sob o regime da repercussão geral, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
VIII. Portanto, apesar de concluída a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, encontram-se pendentes de julgamento, respectivamente, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX) e o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Aplicação, ao caso, dos precedentes do STF (EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
IX. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de seguimento ao Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.495.146/MG, o presente Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado por esta Corte.
(EDcl no AgRg no REsp 1412417/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG, ASSIM COMO AO PLENÁRIO DO STF, DE CONFORMIDADE COM O ART. 543-B DO CPC, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, o STF e o STJ têm admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que sejam observadas, no Tribunal de origem, as disposições processuais contidas nos arts. 543-B e 543-C do CPC.
Precedentes: STF, EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STF, EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Embargos Declaratórios, pois a Segunda Turma do STJ deixou claro que, de acordo com o entendimento proclamado pela Primeira Seção desta Corte, no AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF". Também ficou consignado, no acórdão embargado, que o sobrestamento do presente processo, até a modulação de efeitos na ADI 4.357/DF, seria desnecessário, porquanto a questão tratada nos autos diz respeito a repetição de indébito tributário.
III. Quanto ao mérito do Recurso Especial, restou assentado, no acórdão embargado, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu pela inaplicabilidade do art.
1º-F da Lei 9.494/97, quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Concluiu-se que, em se tratando de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
IV. Antes da prolação do acórdão embargado, em 04/11/2014, o Plenário do STF, na sessão do dia 14/03/2013, em julgamento conjunto das ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Porém, nas referidas datas, ainda se encontrava pendente, naquele Tribunal, a modulação dos efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade.
V. Ocorre que, em 11/11/2014, veio a ser submetido ao rito do art.
543-C do CPC e encontra-se pendente de julgamento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), que trata de controvérsia idêntica à dos presentes autos.
VI. Depois da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o Plenário do STF, na sessão do dia 25/03/2015, resolveu questão de ordem, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, no que se refere à modulação de efeitos, para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ditas ADI's, fixando, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25/03/2015).
VII. Em 27/03/2015, foi submetido ao rito do art. 543-B do CPC, no STF, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX), em que será analisada, sob o regime da repercussão geral, a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
VIII. Portanto, apesar de concluída a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proclamada nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, encontram-se pendentes de julgamento, respectivamente, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX) e o Recurso Especial 1.495.146/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Aplicação, ao caso, dos precedentes do STF (EDcl no AgRg no RE 827.527/RN, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no AI 804.705/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
IX. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo Regimental e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de seguimento ao Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.495.146/MG, o presente Recurso Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado por esta Corte.
(EDcl no AgRg no REsp 1412417/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI11.960/2009)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ADEQUAÇÃO A ENTENDIMENTO - EFEITOSINFRINGENTES) STF - RE-AgR-ED 827527-RN, AI-AgR-ED 804705-SP STJ - EDcl no AgRg no AREsp 608119-RS(EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO PENDENTE - SOBRESTAMENTODE RECURSO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 174508-RJ(ART. 1º-F DA LEI 9.949/1997 - DEMANDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - REsp 1270439-PR(INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI11.960/2009) STF - ADI 4357, ADI 4372, ADI 4400, ADI 4425(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - ADI-QO 4357-DF, ADI-QO 4425-DF
Mostrar discussão