EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0361287-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998.
RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art.
1.022 do CPC/2015.
2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes.
3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual.
4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art.
1.022 do CPC/2015.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1414870/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998.
RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art.
1.022 do CPC/2015.
2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes.
3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual.
4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art.
1.022 do CPC/2015.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1414870/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Após o voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, acolhendo os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra
Diva Malerbi, a Turma, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra.
Ministra Diva Malerbi."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques o Sr. Ministro
Herman Benjamin e a Sra.Ministra Assusete Magalhães (Presidente).
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"Apesar da existência de diversos precedentes do STJ
consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o
pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou
superado na Segunda Turma [...], quando se negou provimento ao
recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova
gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da
carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o
caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas
gratificações e não reestruturou a carreira".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009654 ANO:1998LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADAPTAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DEMUDANÇA JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR(SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - LIMITAÇÃO TEMPORALDE REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LEI 9.654/1998) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1267160-PR, AgRg no REsp 1415705-DF, AgRg no REsp 1415895-DF, AgRg no AREsp 224528-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL -SUPERAÇÃO DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 805976-PE, EDcl no REsp 705148-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - AgRg no AREsp 84840-PR, AgRg no REsp 1523916-PR, EDcl no AgRg no AREsp 693111-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 638339-RJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1332497-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1307036-PI, EDcl no AgRg na CR 4037-EX(VOTO VENCIDO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL -REAJUSTE - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO - ADVENTO DA LEI 9.654/1998) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1415895-DF, AgRg no REsp 1547081-DF
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