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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1415970 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0363349-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida, porque, uma vez caracterizado o cerceamento de defesa, matéria preliminar ao julgamento do mérito, as provas postuladas pela parte autora podem dar outra dimensão à controvérsia. 3. As questões suscitadas pelas embargantes não constituem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 553900 RJ 2014/0189280-5 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:23/09/2015
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