EDcl no AgRg no REsp 1416648 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0348163-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do aresto, como preconizado no art. 535 do CPC.
2. O acórdão ora embargado, sob o fundamento de que por demandar o reexame do acervo probatório impossível reformar, na via especial, a conclusão da origem que entendeu pela responsabilização da empresa varejista por estar configurado que ela não se cercou das cautelas necessárias ao emitir crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do de cujus, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes.
3. Recurso interposto com o propósito de rediscutir a matéria julgada em nítida manifestação de inconformismo, o que torna inadmissível seu curso por meio de aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o equívoco fático narrado, mantendo os fundamentos.
(EDcl no AgRg no REsp 1416648/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do aresto, como preconizado no art. 535 do CPC.
2. O acórdão ora embargado, sob o fundamento de que por demandar o reexame do acervo probatório impossível reformar, na via especial, a conclusão da origem que entendeu pela responsabilização da empresa varejista por estar configurado que ela não se cercou das cautelas necessárias ao emitir crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do de cujus, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes.
3. Recurso interposto com o propósito de rediscutir a matéria julgada em nítida manifestação de inconformismo, o que torna inadmissível seu curso por meio de aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o equívoco fático narrado, mantendo os fundamentos.
(EDcl no AgRg no REsp 1416648/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1026981-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 441257-MG, EDcl no AgRg no AREsp 185169-PR
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