EDcl no AgRg no REsp 1417422 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0374368-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
1. Inexistindo omissão no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Não é possível o conhecimento de recurso especial que apresenta protocolo ilegível.
4. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização da petição do recurso pelo Tribunal na origem, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso especial face à impossibilidade de aferir a tempestividade.
5. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1417422/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
1. Inexistindo omissão no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Não é possível o conhecimento de recurso especial que apresenta protocolo ilegível.
4. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização da petição do recurso pelo Tribunal na origem, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso especial face à impossibilidade de aferir a tempestividade.
5. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1417422/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 735425 DF 2015/0154950-8
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:28/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 736936 RJ 2015/0159088-8
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016EDcl no AREsp 767740 SP 2015/0207152-1 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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