EDcl no AgRg no REsp 1417787 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0376288-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar omissão e obscuridade suscitadas.
2. A alegação de falha ou erro no procedimento de remessa de peças realizado pelo Tribunal de origem, quando não comprovada, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
3. É deserto o recurso especial interposto sem a devida comprovação do preparo.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1417787/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar omissão e obscuridade suscitadas.
2. A alegação de falha ou erro no procedimento de remessa de peças realizado pelo Tribunal de origem, quando não comprovada, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
3. É deserto o recurso especial interposto sem a devida comprovação do preparo.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1417787/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 418385-SP(DESERÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS -INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 525805-SP, AgRg no AREsp 348377-CE, AgRg no AREsp 819718-SP
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