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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1417787 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0376288-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar omissão e obscuridade suscitadas. 2. A alegação de falha ou erro no procedimento de remessa de peças realizado pelo Tribunal de origem, quando não comprovada, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. 3. É deserto o recurso especial interposto sem a devida comprovação do preparo. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1417787/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 418385-SP(DESERÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS -INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 525805-SP, AgRg no AREsp 348377-CE, AgRg no AREsp 819718-SP
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