EDcl no AgRg no REsp 1419091 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0383772-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante.
3. Não ocorre limitação dos efeitos de julgado proferido nos autos de ação coletiva movida por sindicato apenas aos servidores cujos nomes estejam relacionados em lista acostada à inicial daquela ação e que expressamente autorizaram a propositura da demanda.
Precedentes.
4. Distinguishing em relação ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 573.232, sob o rito de repercussão geral, na medida em que o aludido paradigma tratou de execução decorrente de ação coletiva movida por associação, enquanto no caso em testilha trata-se de sindicato.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1419091/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 2º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante.
3. Não ocorre limitação dos efeitos de julgado proferido nos autos de ação coletiva movida por sindicato apenas aos servidores cujos nomes estejam relacionados em lista acostada à inicial daquela ação e que expressamente autorizaram a propositura da demanda.
Precedentes.
4. Distinguishing em relação ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 573.232, sob o rito de repercussão geral, na medida em que o aludido paradigma tratou de execução decorrente de ação coletiva movida por associação, enquanto no caso em testilha trata-se de sindicato.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1419091/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 770491 PA 2015/0219663-6
Decisão:07/06/2016
DJe DATA:14/06/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1433444 PR 2012/0262144-5
Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 736371 RS 2015/0156830-2
Decisão:01/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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