EDcl no AgRg no REsp 1420870 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0391255-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. A obscuridade apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos.
Precedentes.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no REsp 1420870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. A obscuridade apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos.
Precedentes.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no REsp 1420870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1473968-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE) STJ - EDcl nos EAREsp 651908-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 558411 MG 2014/0190454-7
Decisão:20/09/2016
DJe DATA:04/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 297074 GO 2013/0038206-0
Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 612685 RJ 2014/0293353-4
Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016
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