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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1420976 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0018521-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o entendimento desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental interposto contra acórdão. 2. Presente a omissão, insuperável é o reconhecimento da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios a fim de, sanando o vício apontado, não conhecer do agravo regimental. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1420976/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] o acórdão impugnado por meio do agravo interno declarou a nulidade das decisões monocráticas e dos acórdãos anteriores atento à prevenção decorrente da distribuição anterior de recurso conexo, oriundo do mesmo processo na origem [...] e determinou a redistribuição dos autos ao mesmo magistrado. Nesse contexto, não se pode olvidar que além de incabível o agravo regimental [...], a não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ geraria apenas nulidade relativa, de modo que deveria ser suscitada até o início do julgamento do agravo em recurso especial pelo Colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Note-se que o objetivo dessa norma é evitar que as partes, inconformadas com o julgamento dos seus recursos, utilizem-se do argumento de eventual prevenção na tentativa de, alterando o relator, obter êxito. "[...] ainda que seja possível o reconhecimento de ofício da prevenção, o prazo para deliberação é durante o curso do julgamento, fase em que todos integrantes da Turma Julgadora tomam conhecimento da matéria e, assim, adotam as medidas que entenderem de direito - princípio da colegialidade".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - RECURSOMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) STJ - AgRg na SEC 10885-EX, AgRg no AgRg no REsp 1395392-SC(PREVENÇÃO INTERNA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO ATÉ O INÍCIO DOJULGAMENTO DO FEITO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1429173-PA, AgRg no AREsp 456989-SP(PREVENÇÃO INTERNA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRAZO) STJ - AgRg no HC 221229-PE
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