EDcl no AgRg no REsp 1424142 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0404636-0
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos, também, para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, essas continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. Por expressa previsão dos art. 536 do CPC/1973 e 1.023 do CPC/2015, deve haver indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro material que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração. Não se desincumbindo a parte desse ônus, o recurso não pode ser conhecido.
3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.027.253/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 03/09/2013;
AgRg nos EDcl no Ag 1.058.760/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 1/06/2009.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1424142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos, também, para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, essas continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. Por expressa previsão dos art. 536 do CPC/1973 e 1.023 do CPC/2015, deve haver indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro material que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração. Não se desincumbindo a parte desse ônus, o recurso não pode ser conhecido.
3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.027.253/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 03/09/2013;
AgRg nos EDcl no Ag 1.058.760/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 1/06/2009.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1424142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1606289 CE 2016/0156692-9 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:25/04/2017
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