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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1424644 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0405526-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental contra a decisão que acolheu o recurso especial. 3. O fundamento do acórdão recorrido não é sobre esta ou aquela profissão exercida pela perita nomeada, mas sim a ausência de impugnação oportuna da nomeação. Quer se trate de falta de capacidade quer de falta de habilitação, a nomeação da perita deveria ter sido impugnada no momento oportuno. 4. Hipótese, ademais, em que nem sequer se demonstrou prejuízo decorrente da nomeação. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1424644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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