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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1429293 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0005588-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DECORRENTES DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO PRINCIPAL. 1. Os Embargos de Declaração merecem provimento, pois o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que a presente hipótese é de trata de juros de mora sobre benefício previdenciário pago judicialmente, quando, na realidade, o caso trata de parcelas recebidas em reclamatória trabalhista. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (DJe de 19.10.2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe de 28.11.2012), a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação do recurso repetitivo acima, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, que desobriga do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). 3. Afastada a tese do acórdão recorrido, de que nunca incidem juros de mora sobre parcelas recebidas em reclamatória trabalhista, e considerando que não está fixada pelo Tribunal a quo a natureza das parcelas trabalhistas pagas, deve o feito retornar à origem, sob as premissas jurídicas aqui fixadas, para o prosseguimento do julgamento. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover parcialmente o Agravo Regimental e o Recurso Especial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, com base nas premissas jurídicas fixadas na presente decisão, prosseguir no julgamento. (EDcl no AgRg no REsp 1429293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - REsp 1089720-RS, AgRg no AREsp 325171-RO, AgRg no AREsp 236328-PR, AgRg no REsp 1328608-RS, AgRg no REsp 1222980-RS
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