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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1430696 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0016386-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OFENSA AO ART. 384 DO CPP E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Deve ser reconhecida a omissão no tocante ao tema da prescrição (incidência do art. 115 do Código Penal). Com efeito, não obstante agitado no recurso precedente e mencionado no relatório do acórdão embargado, não houve expressa manifestação a respeito no voto condutor do acórdão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória, como no caso concreto. 3. As demais questões suscitadas foram suficientemente analisadas, não havendo qualquer omissão que dê suporte aos presentes aclaratórios, tendo sido afastadas, de maneira clara e fundamentada, as alegações de ofensa aos arts. 154, 333, 384 e 617 do Código de Processo Penal. 4. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1430696/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115
Veja : (REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - REU QUE COMPLETOUSETENTA ANOS DE IDADE APÓS A DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA) STJ - EREsp 749912-PR, AgRg no AREsp 679272-PR, AgRg no AREsp 724793-PE
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