EDcl no AgRg no REsp 1431163 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0013250-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999.
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
2. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto houve previsão no titulo executivo de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993, no conforme orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
3. Embargos de Declaração providos com efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1431163/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999.
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
2. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto houve previsão no titulo executivo de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993, no conforme orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
3. Embargos de Declaração providos com efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1431163/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
Veja
:
(TITULO EXECUTIVO - LIMITAÇÃO DO REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86% -COMPENSAÇÃO DE VALORES) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), REsp 1318315-AL(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1362480-DF, AgRg no AREsp 468556-RJ
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