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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1434309 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0027592-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO DE RENDA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. RESP 1.459.779/MA. 1. O STJ, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/05/2013. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.459.779/MA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que incide imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 251/256, em ordem a determinar a incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. (EDcl no AgRg no REsp 1434309/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, anular o acórdão de fls. 251/256, em ordem a determinar a incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO -ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO - RECURSO REPETITIVO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR, EDcl no REsp 910784-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 29723-SP(IMPOSTO DE RENDA - ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS) STJ - REsp 1459779-MA (RECURSO REPETITIVO)
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