main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1435300 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0034113-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. 1. É inviável a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, conforme art. 159 do RISTJ. 2. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1435300/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] só é possível ao relator de um recurso decidir de maneira monocrática quando o tema a ele submetido se inserir no rol contido no art. 557 do Código de Processo Civil (manifesta inadmissibilidade do pedido, na improcedência, na prejudicialidade ou no confronto com súmula ou jurisprudência dominante), sob pena de incorrer em violação ao referido princípio. [...] Sem embargo, quanto às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou-se, por meio da ponderação dos interesses, que a ampla defesa não seria maculada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado e a inviabilidade de sustentação oral no agravo interno adviriam, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, a dispensar, por isso mesmo, a sustentação oral em plenário".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Mostrar discussão