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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1435956 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0038331-6

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista a pena imposta à ora embargante, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 2. Publicada a sentença em 16/4/2012 - último marco interruptivo da prescrição - e transcorrido mais de 4 anos até a presente data, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade da embargante pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no REsp 1435956/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001
Veja : STJ - EDcl no REsp 1075760-RS, AgRg no AgRg nos EREsp 1016005-RS
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