EDcl no AgRg no REsp 1436566 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0041218-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO AVENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A questão relativa à ocorrência da prescrição punitiva não foi suscitada nas razões do especial, de modo que não se pode falar em omissão se a tese ora posta não foi aventada naquela oportunidade.
2. Deve ser declarada, contudo, de ofício, extinta a punibilidade do embargante em razão da configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente quanto ao crime de furto qualificado processado na ação penal subjacente, visto que, condenado, em 10/1/2013, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais multa, e tendo, à data do fato idade inferior a 21 anos, transcorreu lapso superior a 2 anos, prazo prescricional a ser considerado na hipótese, a teor dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade do embargante, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente quanto ao crime de furto qualificado processado na ação penal subjacente.
(EDcl no AgRg no REsp 1436566/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO AVENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A questão relativa à ocorrência da prescrição punitiva não foi suscitada nas razões do especial, de modo que não se pode falar em omissão se a tese ora posta não foi aventada naquela oportunidade.
2. Deve ser declarada, contudo, de ofício, extinta a punibilidade do embargante em razão da configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente quanto ao crime de furto qualificado processado na ação penal subjacente, visto que, condenado, em 10/1/2013, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais multa, e tendo, à data do fato idade inferior a 21 anos, transcorreu lapso superior a 2 anos, prazo prescricional a ser considerado na hipótese, a teor dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade do embargante, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente quanto ao crime de furto qualificado processado na ação penal subjacente.
(EDcl no AgRg no REsp 1436566/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos e, de ofício,
declarar extinta a punibilidade do embargante, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061
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