main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1436833 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0017937-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. DESVIO DE AÇÕES SOB CUSTÓDIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS AÇÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Existência de omissão no 'decisum' que não se pronuncia acerca de questão relevante para o deslinde da causa, cabendo o saneamento do vício por meio dos embargos de declaração. 2. Distinção entre a pretensão de indenização, fundada na culpa aquiliana do autor da fraude, e a pretensão de restituição das ações, fundada no contrato de depósito. 3. Inocorrência de fato do serviço, tendo em vista que os danos alegados não extrapolaram o âmbito do inadimplemento contratual. 4. Prescrição decenal, na espécie, à semelhança do entendimento desta Corte firmado para a prescrição da pretensão de complementação de ações das empresas de telefonia. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, acolher os embargos declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Relator a p acórdão : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a parte autora teria duas pretensões, uma fundamentada na responsabilidade extracontratual e a outra na contratual. A primeira pretensão seria a deduzida contra o autor da fraude. Essa pretensão estaria efetivamente sujeita à prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. A segunda pretensão é a deduzida contra a instituição financeira, depositária das ações. Essa pretensão, por ter como fundamento o inadimplemento de uma obrigação decorrente do contrato, está sujeita ao prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil". (VOTO VENCIDO) (MIN. SIDNEI BENETI) "No caso, verifica-se que se trata de defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, sendo aplicável a prescrição quinquenal [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] o acórdão recorrido fixou a premissa de que, à vista da fundamentação contida na petição inicial, a pretensão indenizatória estava interligada e relacionada com a alegada prática de ato ilícito praticado por terceiro, razão pela qual deveria ser aplicada a regra do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
Veja : (PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL) STJ - AgRg no REsp 1317745-SP, REsp 1033241-RS, REsp 1121243-PR, REsp 1222423-SP, AgRg no REsp 1411828-RJ(VOTO VENCIDO - PRESCRIÇÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART.27 DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no Ag 1068449-SC, AgRg no REsp 995890-RN, ARESP 32396-MT, AG 1249190-RJ(VOTO VENCIDO - PRESCRIÇÃO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PORTERCEIRO - ART.206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL) STJ - AgRg no AREsp 148528-SP, AgRg no REsp 1317745-SP, REsp 1222423-SP
Mostrar discussão