EDcl no AgRg no REsp 1436903 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0035705-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEL. EMPRESAS DE COMBUSTÍVEIS. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO. PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque essas matérias nem sequer foram discutidas no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
4. A principal indagação feita no recurso dAs embargantes, quanto à possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, foi respondida por este STJ.
5. Não há contradição em se afirmar que As embargantes, empresas que controlam a distribuição e o comércio de combustíveis no Distrito Federal, formam cartel para controlar os preços dos combustíveis e seus derivados e impedir a concorrência de outras empresas do ramo.
6. A atitude das empresas, que continuam manipulando os preços dos combustíveis no Distrito Federal, é perversa para os consumidores, que continuam pagando por um produto que tem o seu preço regulado artificialmente, fora das leis de mercado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1436903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEL. EMPRESAS DE COMBUSTÍVEIS. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO. PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque essas matérias nem sequer foram discutidas no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
4. A principal indagação feita no recurso dAs embargantes, quanto à possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, foi respondida por este STJ.
5. Não há contradição em se afirmar que As embargantes, empresas que controlam a distribuição e o comércio de combustíveis no Distrito Federal, formam cartel para controlar os preços dos combustíveis e seus derivados e impedir a concorrência de outras empresas do ramo.
6. A atitude das empresas, que continuam manipulando os preços dos combustíveis no Distrito Federal, é perversa para os consumidores, que continuam pagando por um produto que tem o seu preço regulado artificialmente, fora das leis de mercado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1436903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1537803 AL 2015/0140396-8
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:06/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 746200 RJ 2015/0172018-3
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:09/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 806762 SP 2015/0274365-7
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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