EDcl no AgRg no REsp 1439137 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0045190-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC/73. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DECLARADA NULA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS PRELIMINARES.
1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. No que tange às nulidades suscitadas, omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o julgado embargado.
4. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC/73. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DECLARADA NULA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS PRELIMINARES.
1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. No que tange às nulidades suscitadas, omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o julgado embargado.
4. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1473968-RS
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