EDcl no AgRg no REsp 1440450 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0300043-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Apesar de a referência à transcrição do relatório constar no próprio Agravo Regimental, trata-se, no recurso do ora embargante, de trecho do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, razão por que se exclui da fundamentação do decisum ora embargado a referida citação, remanescendo a imputação de falta de prequestionamento da matéria recursal (Súmula 211/STJ).
2. Ademais, a Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1440450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Apesar de a referência à transcrição do relatório constar no próprio Agravo Regimental, trata-se, no recurso do ora embargante, de trecho do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, razão por que se exclui da fundamentação do decisum ora embargado a referida citação, remanescendo a imputação de falta de prequestionamento da matéria recursal (Súmula 211/STJ).
2. Ademais, a Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1440450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009635-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983-SP
Mostrar discussão